Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083233287 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017835-18.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por TONI CENTER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA em face do acórdão proferido no evento 108.2, o qual deu provimento ao recurso da parte contrária. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
(TJSC; Processo nº 5017835-18.2024.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083233287 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017835-18.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TONI CENTER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA em face do acórdão proferido no evento 108.2, o qual deu provimento ao recurso da parte contrária.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
A parte embargante suscitou a existência de omissão porquanto a decisão não teria examinado as teses de ausência de responsabilidade da concessionária, confissão de falha pela corré, culpa concorrente e precedentes que arbitram indenização por danos morais em valor inferior.
Verifica-se, contudo, que o fundamento dos presentes aclaratórios não reside em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas revela, tão somente, a insatisfação da parte embargante com o teor do decisum, pretendendo moldar o acórdão aos seus próprios entendimentos, ao reiterar os argumentos recursais com o objetivo de fazer prevalecer a tese que sustenta.
A ementa foi clara ao consignar que a modificação da sentença pretendida em contrarrazões constituía via inadequada, exigindo recurso próprio para tanto:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPLACAMENTO DE MOTOCICLETA. ERRO NA GRAFIA DA PLACA. APREENSÃO DO VEÍCULO E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. PLEITO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADESIVO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
2. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ERRO DAS RECORRIDAS QUE RESULTOU NA APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO E NA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL CONTRA O RECORRENTE, INJUSTAMENTE ASSOCIADO À PRÁTICA DE CRIME. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO POR PERÍODO PROLONGADO (QUATRO MESES). NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA COMPENSAÇÃO CIVIL. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Além disso, é pacífico que o magistrado não está obrigado a rebater uma a uma todas as alegações das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, nos termos de seu livre convencimento.
É consabido, ademais, que: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente — a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição — vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, EDcl no AgRg no RMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Dessa forma, não se identifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo certo que o inconformismo da parte embargante refere-se ao mérito da controvérsia, mediante reiteração de fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083233287v5 e do código CRC e43afbad.
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Documento:310083233288 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017835-18.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ TONI CENTER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS (CPC, ART. 1.022). NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083233288v4 e do código CRC 793ce360.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017835-18.2024.8.24.0005/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1503 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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